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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.

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Art. 14

O Governo do Estado nomeará, dentro de dez (10) dias contados da vigência desta lei, três incorporadores que terão o prazo de (90) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia Riograndense de Saneamento.

Parágrafo único

O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Sociedade.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5167 /1965