Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947
Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 7 de novembro de 1947.
Ficam alterados, em parte, artigos e parágrafos do Decreto-lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947.
No artigo 2º, n° III - Escrivão de Policia substitua-se 36 por 27 Escrivães de Polícia, padrão XI (cargos provisórios).
O parágrafo 16 do art. 2º, número III, Escrivão de Polícia, passa a ter a seguinte redação: Verificadas as promoções de que trata o parágrafo anterior serão, automáticamente, extintos os 27 cargos provisórios de Escrivães de Polícia padrão XI.
No art. 24, substitua-se 4 por 5 fotógrafos, padrão IX; 11 por 8 fotógrafos, padrão VI; e 2 por 4 fotógrafos, padrão IV.
No art. 26, primeira parte, substitua-se "cargos extintos pelo art. 13" por "cargos extintos pelo art. 24".
No art. 31, parte final, substitua-se 18 cargos de guarda, padrão VIII, por 18 cargos de guarda, padrão VII.
O art. 38 passa a ter a seguinte redação: São extintos, na Diretoria do Corpo de Guardas Civis da Repartição Central de Polícia, 155 cargos de guarda, padrão II; 19 cargos de fiscal, padrão VII; 70 cargos de guarda, padrão IV; 10 cargos de motoristas mecânicos, padrão V; 13 cargos de guarda, padrão V; e um cargo de fiscal, padrão X.
O art. 39 passa a ter a seguinte redação: "São criados, na Diretoria do Corpo de Guardas Civis, da Repartição Central de Polícia, os seguintes cargos de carreira:" 1 cargo de fiscal-chefe, padrão XIII 6 cargos de fiscal, padrão XII 13 cargos de fiscal, padrão XI 13 cargos de sub-fiscal, padrão IX 70 cargos de guarda, padrão VIII 155 cargos de guarda, padrão VI 10 cargos de mecânico, padrão X
Os ocupantes dos cargos extintos de guarda, padrão II, serão, automaticamente, classificados como guarda padrão VI; os ocupantes dos cargos extintos de guarda, padrão V, serão classificados como sub-fiscais padrão IX; os ocupantes dos cargos de fiscal padrão VII, serão aproveitados nos cargos de fiscal, padrões XI e XII, mediante promoção; os ocupantes dos 70 cargos extintos de guarda padrão IV, serão aproveitados em iguais cargos de guarda padrão VIII; os ocupantes dos cargos extintos de motorista mecânico, padrão V, serão aproveitados nos cargos de mecânico, padrão X; e o ocupante do cargo extinto de fiscal, padrão X, será classificado no cargo de fiscal-chefe, padrão XIII.
O art. 40 passa a ter a seguinte redação, na rubrica "Diretoria do Corpo de Guardas Civis": 3 médicos do padrão XIV para o padrão XV 8 fiscais chefes do padrão XII para o padrão XIII 6 fiscais do padrão X para o padrão XII 22 fiscais do padrão IX para o padrão XI 1 cirurgião dentista do padrão IX para o padrão XI 1 farmacêutico do padrão VIII para o padrão XI 1 mecânico-chefe do padrão VIII para o padrão XI 73 fiscais do padrão VI para o padrão X 20 motoristas do padrão V para o padrão VIII 182 guardas do padrão V para o padrão VIII 255 guardas do padrão IV para o padrão VII 100 guardas do padrão III para o padrão VI
Os cargos de delegados regionais devem ser exercidos exclusivamente por delegados de polícia dos dois mais altos padrões da carreira.
Os delegados de polícia, em suas ausencias, faltas ou impedimentos, serão substituídos por inspetores de Polícia estáveis no cargo e, na falta dêstes, por escrivães de carreira da mesma repartição.
A reorganização dos serviços de polícia, constantes do Decreto-lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, e da presente lei, entrará em vigor, integralmente, a partir de 1º de outubro do corrente ano.
Ficam excluídas do art. 45 do decreto-lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, as referências a administrador do Manicômio Judiciário, chefe do Instituto de Polícia Técnica e diretor do Instituto de Identificação.
Fica acrescido ao art. 45 do decreto-lei referido, como seu parágrafo único, o seguinte: "Os cargos de administrador do Manicômio Judiciário, chefe do Instituto de Polícia Técnica e diretor do Instituto de Identificação serão providos com pessôas que tenham conhecimentos técnicos e científicos especializados à respectiva função."
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da arrecadação a maior do exercício, consequente à majoração dos impostos territorial e sobre vendas e consignações.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.