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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947

Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.

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Art. 15

Fica acrescido ao art. 45 do decreto-lei referido, como seu parágrafo único, o seguinte: "Os cargos de administrador do Manicômio Judiciário, chefe do Instituto de Polícia Técnica e diretor do Instituto de Identificação serão providos com pessôas que tenham conhecimentos técnicos e científicos especializados à respectiva função."

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 51 /1947