Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947
Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da arrecadação a maior do exercício, consequente à majoração dos impostos territorial e sobre vendas e consignações.