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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947

Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.

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Art. 16

As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da arrecadação a maior do exercício, consequente à majoração dos impostos territorial e sobre vendas e consignações.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 51 /1947