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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947

Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.

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Art. 12

Os delegados de polícia, em suas ausencias, faltas ou impedimentos, serão substituídos por inspetores de Polícia estáveis no cargo e, na falta dêstes, por escrivães de carreira da mesma repartição.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 51 /1947