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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947

Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.

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Art. 13

A reorganização dos serviços de polícia, constantes do Decreto-lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, e da presente lei, entrará em vigor, integralmente, a partir de 1º de outubro do corrente ano.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 51 /1947