Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947
Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 39 passa a ter a seguinte redação: "São criados, na Diretoria do Corpo de Guardas Civis, da Repartição Central de Polícia, os seguintes cargos de carreira:" 1 cargo de fiscal-chefe, padrão XIII 6 cargos de fiscal, padrão XII 13 cargos de fiscal, padrão XI 13 cargos de sub-fiscal, padrão IX 70 cargos de guarda, padrão VIII 155 cargos de guarda, padrão VI 10 cargos de mecânico, padrão X
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos extintos de guarda, padrão II, serão, automaticamente, classificados como guarda padrão VI; os ocupantes dos cargos extintos de guarda, padrão V, serão classificados como sub-fiscais padrão IX; os ocupantes dos cargos de fiscal padrão VII, serão aproveitados nos cargos de fiscal, padrões XI e XII, mediante promoção; os ocupantes dos 70 cargos extintos de guarda padrão IV, serão aproveitados em iguais cargos de guarda padrão VIII; os ocupantes dos cargos extintos de motorista mecânico, padrão V, serão aproveitados nos cargos de mecânico, padrão X; e o ocupante do cargo extinto de fiscal, padrão X, será classificado no cargo de fiscal-chefe, padrão XIII.