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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 51 de 07 de Novembro de 1947

Faz correções no Decreto-Lei nº 1.466, de 5 de julho de 1947, que reestrutura os quadros da R. C. P.

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Art. 10

O art. 40 passa a ter a seguinte redação, na rubrica "Diretoria do Corpo de Guardas Civis": 3 médicos do padrão XIV para o padrão XV 8 fiscais chefes do padrão XII para o padrão XIII 6 fiscais do padrão X para o padrão XII 22 fiscais do padrão IX para o padrão XI 1 cirurgião dentista do padrão IX para o padrão XI 1 farmacêutico do padrão VIII para o padrão XI 1 mecânico-chefe do padrão VIII para o padrão XI 73 fiscais do padrão VI para o padrão X 20 motoristas do padrão V para o padrão VIII 182 guardas do padrão V para o padrão VIII 255 guardas do padrão IV para o padrão VII 100 guardas do padrão III para o padrão VI

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 51 /1947