Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.
O Dr. Joaquim Galbino Pimentel, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos trinta e um dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889, os artigos 1° e 2° da lei n.1688 de 13 de janeiro do corrente anno, com as seguintes alterações:
A verba do art.1° § 3° no pessoal da directoria da instrucção publica, fica reduzida a 10:400$000.
A verba do art.1° § 4° fica reduzida, na parte relativa ao pessoal, gratificações e etapa, a 296:207$800, segundo a lei votada nesta sessão.
cam supprimidos os impostos estabelecidos no art. 2° §§ 6, 7, 24, 27 e 28 e os do § 9° de 2$000 sobre gado de córte exportado e de 1$ sobre o de cria.
Os couros seccos de refugo serão considerados na proporção de 33% para o pagamento do imposto de exportação.
O imposto sobre casa de modas nas cidades de Porto Alegre e Pelotas fica igualado ao que pagam as da cidade do Rio Grande.
A abrir creditos extraordinarios para as despezas necessarias nos casos de epidemia, innundação ou qualquer outra calamidade publica, e bem assim para a manutenção do hospício S. Pedro, se não poder realisar o producto das loterias que lhe são destinadas.
A abrir creditos supplementares para a sustentação dos presos pobres, dos expostos e praças do corpo policial doentes.
Ao emittir cautelas ou letras pagaveis a prazo não menor de seis mezes a juro maximo de 7% annual até a quantia de 120:000$ por avanço de renda.
A promover, mediante contracto ou concessão de uma porcentagem rasoavel, a cobrança da divida dos colonos cidido pelo Estado a esta provincia, na fórma do art. 4 da lei geral n. 3396 de 24 de Novembro deste anno, e a expedir para esse fim as necessárias instrucções, fazendo escripturar a verba especial o producto desta arrecadação para ter opportunamente a aplicação que a Assembléa provincial jungar mais conveniente, de accordo com a clausula final daquele artigo.
A fazer as operações de credito necessarias para pagar em seus vencimentos as letras emmitidas, nas condições do § 3.
A fazer o transporte das sobras de credito de algumas verbas para occorrer á deficiencia verificada em outras de accordo com a demonstração apresentada pela directoria provincial.
A fazer as operações de credito até a quantia de 20:$000 para pagar o accrescimo das obras que pela administração foi julgado necessario fazer depois das ultimas enchentes, para complemento das obras da picada da Bocca do Monte, S. Martinho e Caturrita.
A mandar pagar pela verba Exercicios Findos a D. Maria Adelaide Menna Borges Fortes o que lhe está a dever a fazenda provincial em conta já liquidada; e a mandar restituir a Joaquim José Fernandes a quantia de 326$568 rs., multa que pagou á mesa de rendas do Rio Grande.
A mandar fazer as seguintes restituições: A Jeronymo Savinhone Marques 194$820rs., valor de 34 couros que lhe foram apprehendidos como contrabando e vendidos em hasta publica pela collectoria do Passo Fundo; A José Savinhone Marques a importância de 70 couros vendidos do mesmo modo e dos impostos provinciaes que foi constrangido a pagar e o fez mediante protesto judicial pelo gado que abateu na villa do Passo Fundo durante o 2° semestre do exercicio de 1885-86 e de 86-87.
A conceder licença por um anno com o ordenado ao fiscal da Camara Municipal de Porto Alegre José Pacheco da Silva Machado.
A entregar á Camara de Caçapava, para reparos na picada do Ricardinho, na estrada que vai para o Lageado, a quantia de quatro contos de rs., pela rubrica obras publicas do § 12 do art. 1° da lei prorrogada.
Na disposição do art. 14 § 2° da lei n.1688 ficam compprehendidas as bebidas alcoolicas e fermentadas de fabricação artificial e na isenção concedida pelo art.20 a farinha de trigo e os tecidos de lã e algodão.
A parte do art. 23 da lei prorrogada relativa ao transito livre pelo rio Cahy será entendida tão sómente com relação ás embarcações que computarem carga inferior a 4 ½ toneladas.
As transferencias das apolices provinciaes serão reguladas pelo art.11 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.
Ficam concedidas, sem prejuízo das outras, duas loterias de 500 contos cada uma, sendo uma para a Santa Casa de Misericordia desta capital completar o seu edifício, afim de nelle funccionar uma escola de medicina e outra para conclusão das obras do Hospicio S. Pedro. A extracção e planos das ditas loterias ficarão á cargo da administração da referida Santa Casa.
Um dos segundos engenheiros, os dois conductores, os dois desenhistas, o porteiro e o collaborador, desta repartição, ficarão, com os mesmos ordenados e gratificações, á disposição da presidência da província para procederem aos estudos decretados e auxiliarem as camaras municipaes na direção e fiscalisação das obras a seu cargo.
O archivo da repartição será recolhido a uma das salas do Atheneu, ficando a cargo do porteiro da repartição extincta.
O lugar de director geral da instrucção publica passará a ser exercido por um dos lentes da escola normal, á escolha do presidente, com a gratificação annual de um conto de rs.
Ficam extinctos os cargos de agrimensores encarregados das colônias Santo Angelo, Mont'Alverne e Nova Petropolis, creados pela lei prorrogada.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tá inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Dr. Joaquim Galdino Pimental, Presidente da Provincia.