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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

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Art. 4º

Na disposição do art. 14 § 2° da lei n.1688 ficam compprehendidas as bebidas alcoolicas e fermentadas de fabricação artificial e na isenção concedida pelo art.20 a farinha de trigo e os tecidos de lã e algodão.

§ 1º

A parte do art. 23 da lei prorrogada relativa ao transito livre pelo rio Cahy será entendida tão sómente com relação ás embarcações que computarem carga inferior a 4 ½ toneladas.

§ 2º

As transferencias das apolices provinciaes serão reguladas pelo art.11 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888