Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na disposição do art. 14 § 2° da lei n.1688 ficam compprehendidas as bebidas alcoolicas e fermentadas de fabricação artificial e na isenção concedida pelo art.20 a farinha de trigo e os tecidos de lã e algodão.
§ 1º
A parte do art. 23 da lei prorrogada relativa ao transito livre pelo rio Cahy será entendida tão sómente com relação ás embarcações que computarem carga inferior a 4 ½ toneladas.
§ 2º
As transferencias das apolices provinciaes serão reguladas pelo art.11 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.