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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

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Art. 5º

Ficam concedidas, sem prejuízo das outras, duas loterias de 500 contos cada uma, sendo uma para a Santa Casa de Misericordia desta capital completar o seu edifício, afim de nelle funccionar uma escola de medicina e outra para conclusão das obras do Hospicio S. Pedro. A extracção e planos das ditas loterias ficarão á cargo da administração da referida Santa Casa.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888