Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica extincta a repartição das obras publicas.
§ 1º
Um dos segundos engenheiros, os dois conductores, os dois desenhistas, o porteiro e o collaborador, desta repartição, ficarão, com os mesmos ordenados e gratificações, á disposição da presidência da província para procederem aos estudos decretados e auxiliarem as camaras municipaes na direção e fiscalisação das obras a seu cargo.
§ 2º
O archivo da repartição será recolhido a uma das salas do Atheneu, ficando a cargo do porteiro da repartição extincta.