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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

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Art. 4º

Na disposição do art. 14 § 2° da lei n.1688 ficam compprehendidas as bebidas alcoolicas e fermentadas de fabricação artificial e na isenção concedida pelo art.20 a farinha de trigo e os tecidos de lã e algodão.

§ 1º

A parte do art. 23 da lei prorrogada relativa ao transito livre pelo rio Cahy será entendida tão sómente com relação ás embarcações que computarem carga inferior a 4 ½ toneladas.

§ 2º

As transferencias das apolices provinciaes serão reguladas pelo art.11 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888