Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica extincta a repartição das obras publicas.
§ 1º
Um dos segundos engenheiros, os dois conductores, os dois desenhistas, o porteiro e o collaborador, desta repartição, ficarão, com os mesmos ordenados e gratificações, á disposição da presidência da província para procederem aos estudos decretados e auxiliarem as camaras municipaes na direção e fiscalisação das obras a seu cargo.
§ 2º
O archivo da repartição será recolhido a uma das salas do Atheneu, ficando a cargo do porteiro da repartição extincta.