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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

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Art. 6º

Fica extincta a repartição das obras publicas.

§ 1º

Um dos segundos engenheiros, os dois conductores, os dois desenhistas, o porteiro e o collaborador, desta repartição, ficarão, com os mesmos ordenados e gratificações, á disposição da presidência da província para procederem aos estudos decretados e auxiliarem as camaras municipaes na direção e fiscalisação das obras a seu cargo.

§ 2º

O archivo da repartição será recolhido a uma das salas do Atheneu, ficando a cargo do porteiro da repartição extincta.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888