Artigo 3º, Parágrafo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o presidente da província autorisado:
§ 1º
A abrir creditos extraordinarios para as despezas necessarias nos casos de epidemia, innundação ou qualquer outra calamidade publica, e bem assim para a manutenção do hospício S. Pedro, se não poder realisar o producto das loterias que lhe são destinadas.
§ 2º
A abrir creditos supplementares para a sustentação dos presos pobres, dos expostos e praças do corpo policial doentes.
§ 3º
Ao emittir cautelas ou letras pagaveis a prazo não menor de seis mezes a juro maximo de 7% annual até a quantia de 120:000$ por avanço de renda.
§ 4º
A promover, mediante contracto ou concessão de uma porcentagem rasoavel, a cobrança da divida dos colonos cidido pelo Estado a esta provincia, na fórma do art. 4 da lei geral n. 3396 de 24 de Novembro deste anno, e a expedir para esse fim as necessárias instrucções, fazendo escripturar a verba especial o producto desta arrecadação para ter opportunamente a aplicação que a Assembléa provincial jungar mais conveniente, de accordo com a clausula final daquele artigo.
§ 5º
A fazer as operações de credito necessarias para pagar em seus vencimentos as letras emmitidas, nas condições do § 3.
§ 6º
A fazer o transporte das sobras de credito de algumas verbas para occorrer á deficiencia verificada em outras de accordo com a demonstração apresentada pela directoria provincial.
§ 7º
A fazer as operações de credito até a quantia de 20:$000 para pagar o accrescimo das obras que pela administração foi julgado necessario fazer depois das ultimas enchentes, para complemento das obras da picada da Bocca do Monte, S. Martinho e Caturrita.
§ 8º
A mandar pagar pela verba Exercicios Findos a D. Maria Adelaide Menna Borges Fortes o que lhe está a dever a fazenda provincial em conta já liquidada; e a mandar restituir a Joaquim José Fernandes a quantia de 326$568 rs., multa que pagou á mesa de rendas do Rio Grande.
§ 9º
A mandar fazer as seguintes restituições: A Jeronymo Savinhone Marques 194$820rs., valor de 34 couros que lhe foram apprehendidos como contrabando e vendidos em hasta publica pela collectoria do Passo Fundo; A José Savinhone Marques a importância de 70 couros vendidos do mesmo modo e dos impostos provinciaes que foi constrangido a pagar e o fez mediante protesto judicial pelo gado que abateu na villa do Passo Fundo durante o 2° semestre do exercicio de 1885-86 e de 86-87.
§ 10
A conceder licença por um anno com o ordenado ao fiscal da Camara Municipal de Porto Alegre José Pacheco da Silva Machado.
§ 11
A entregar á Camara de Caçapava, para reparos na picada do Ricardinho, na estrada que vai para o Lageado, a quantia de quatro contos de rs., pela rubrica obras publicas do § 12 do art. 1° da lei prorrogada.