Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
cam supprimidos os impostos estabelecidos no art. 2° §§ 6, 7, 24, 27 e 28 e os do § 9° de 2$000 sobre gado de córte exportado e de 1$ sobre o de cria.
§ 1º
Os couros seccos de refugo serão considerados na proporção de 33% para o pagamento do imposto de exportação.
§ 2º
O imposto sobre casa de modas nas cidades de Porto Alegre e Pelotas fica igualado ao que pagam as da cidade do Rio Grande.