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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

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Art. 1º

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889, os artigos 1° e 2° da lei n.1688 de 13 de janeiro do corrente anno, com as seguintes alterações:

§ 1º

A verba do art. 1° - subsidio a deputados- fica elevada a 27:900$000.

§ 2º

A verba do art.1° § 3° no pessoal da directoria da instrucção publica, fica reduzida a 10:400$000.

§ 3º

A verba do art.1° § 4° fica reduzida, na parte relativa ao pessoal, gratificações e etapa, a 296:207$800, segundo a lei votada nesta sessão.

§ 4º

A verba do art.1° § 5° fica reduzida a 5:900$000.

§ 5º

A verba do art.1° § 12° a 13:480$000.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888