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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.


Art. 9º

Ficam extinctas as dividas provenientes de impostos sobre a propriedade servil.