JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica o presidente da província autorisado:

§ 1º

A abrir creditos extraordinarios para as despezas necessarias nos casos de epidemia, innundação ou qualquer outra calamidade publica, e bem assim para a manutenção do hospício S. Pedro, se não poder realisar o producto das loterias que lhe são destinadas.

§ 2º

A abrir creditos supplementares para a sustentação dos presos pobres, dos expostos e praças do corpo policial doentes.

§ 3º

Ao emittir cautelas ou letras pagaveis a prazo não menor de seis mezes a juro maximo de 7% annual até a quantia de 120:000$ por avanço de renda.

§ 4º

A promover, mediante contracto ou concessão de uma porcentagem rasoavel, a cobrança da divida dos colonos cidido pelo Estado a esta provincia, na fórma do art. 4 da lei geral n. 3396 de 24 de Novembro deste anno, e a expedir para esse fim as necessárias instrucções, fazendo escripturar a verba especial o producto desta arrecadação para ter opportunamente a aplicação que a Assembléa provincial jungar mais conveniente, de accordo com a clausula final daquele artigo.

§ 5º

A fazer as operações de credito necessarias para pagar em seus vencimentos as letras emmitidas, nas condições do § 3.

§ 6º

A fazer o transporte das sobras de credito de algumas verbas para occorrer á deficiencia verificada em outras de accordo com a demonstração apresentada pela directoria provincial.

§ 7º

A fazer as operações de credito até a quantia de 20:$000 para pagar o accrescimo das obras que pela administração foi julgado necessario fazer depois das ultimas enchentes, para complemento das obras da picada da Bocca do Monte, S. Martinho e Caturrita.

§ 8º

A mandar pagar pela verba Exercicios Findos a D. Maria Adelaide Menna Borges Fortes o que lhe está a dever a fazenda provincial em conta já liquidada; e a mandar restituir a Joaquim José Fernandes a quantia de 326$568 rs., multa que pagou á mesa de rendas do Rio Grande.

§ 9º

A mandar fazer as seguintes restituições: A Jeronymo Savinhone Marques 194$820rs., valor de 34 couros que lhe foram apprehendidos como contrabando e vendidos em hasta publica pela collectoria do Passo Fundo; A José Savinhone Marques a importância de 70 couros vendidos do mesmo modo e dos impostos provinciaes que foi constrangido a pagar e o fez mediante protesto judicial pelo gado que abateu na villa do Passo Fundo durante o 2° semestre do exercicio de 1885-86 e de 86-87.

§ 10

A conceder licença por um anno com o ordenado ao fiscal da Camara Municipal de Porto Alegre José Pacheco da Silva Machado.

§ 11

A entregar á Camara de Caçapava, para reparos na picada do Ricardinho, na estrada que vai para o Lageado, a quantia de quatro contos de rs., pela rubrica obras publicas do § 12 do art. 1° da lei prorrogada.

Art. 3º, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888