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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

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Art. 1º

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889, os artigos 1° e 2° da lei n.1688 de 13 de janeiro do corrente anno, com as seguintes alterações:

§ 1º

A verba do art. 1° - subsidio a deputados- fica elevada a 27:900$000.

§ 2º

A verba do art.1° § 3° no pessoal da directoria da instrucção publica, fica reduzida a 10:400$000.

§ 3º

A verba do art.1° § 4° fica reduzida, na parte relativa ao pessoal, gratificações e etapa, a 296:207$800, segundo a lei votada nesta sessão.

§ 4º

A verba do art.1° § 5° fica reduzida a 5:900$000.

§ 5º

A verba do art.1° § 12° a 13:480$000.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888