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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888

Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.

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Art. 2º

cam supprimidos os impostos estabelecidos no art. 2° §§ 6, 7, 24, 27 e 28 e os do § 9° de 2$000 sobre gado de córte exportado e de 1$ sobre o de cria.

§ 1º

Os couros seccos de refugo serão considerados na proporção de 33% para o pagamento do imposto de exportação.

§ 2º

O imposto sobre casa de modas nas cidades de Porto Alegre e Pelotas fica igualado ao que pagam as da cidade do Rio Grande.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1754 /1888