Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1754 de 31 de Dezembro de 1888
Continuam em vigor até 30 de abril do anno vindouro, se antes não estiver publicada a lei de orçamento para o exercicio de 1889.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
cam supprimidos os impostos estabelecidos no art. 2° §§ 6, 7, 24, 27 e 28 e os do § 9° de 2$000 sobre gado de córte exportado e de 1$ sobre o de cria.
§ 1º
Os couros seccos de refugo serão considerados na proporção de 33% para o pagamento do imposto de exportação.
§ 2º
O imposto sobre casa de modas nas cidades de Porto Alegre e Pelotas fica igualado ao que pagam as da cidade do Rio Grande.