JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2020.


Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE

Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Aplica-se à Política Estadual de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º

A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios:

I

o pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;

II

o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;

III

a valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das políticas públicas de juventude;

IV

o permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional;

V

a valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações;

VI

a valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos em que atue.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º

A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos:

I

garantir os direitos juvenis considerando gênero, raça, etnia e orientação sexual em todas áreas de seu interesse;

II

garantir ao jovem sua participação direta e efetiva, não meramente consultiva, nos meios de decisão das ações de governo relativos às políticas públicas de juventude;

III

incentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil;

IV

incentivar a criação de Conselhos de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;

V

incentivar a criação de Coordenadorias de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;

VI

implantar o Plano Estadual de Juventude;

VII

incentivar a participação do jovem em meio a outras culturas em âmbito nacional e internacional;

VIII

incentivar o voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade entre os cidadãos;

IX

incentivar a organização de entidades de representação juvenil nos meios estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;

X

estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude;

XI

incentivar o empreendedorismo juvenil;

XII

promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;

XIII

estimular a participação dos estudantes das escolas estaduais de nível médio no processo de gestão educacional;

XIV

garantir condições materiais para a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, principalmente por meio do fornecimento de espaço físico para o seu devido funcionamento.

Seção III

Dos Instrumentos

Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Juventude, entre outros:

I

o Plano Estadual de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude;

II

os Planos Municipais de Juventude;

III

o Conselho de Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Conjuve/RS;

IV

os Conselhos Municipais de Juventude;

V

a Conferência Estadual de Juventude;

VI

as Conferências Municipais de Juventude;

VII

a Coordenadoria Estadual de Juventude;

VIII

as Coordenadorias Municipais de Juventude;

IX

as entidades de representação juvenil de âmbito estadual e municipal.

Seção IV

Das Diretrizes

Art. 6º

Incumbe aos municípios a elaboração dos respectivos Planos Municipais de Juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual de Juventude.

Parágrafo único

Incumbe aos municípios a implantação dos respectivos Conselhos de Juventude.

Art. 7º

Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado:

I

elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional;

II

estabelecer com a União e os municípios formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;

III

convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo mínimo de 4 (quatro) anos;

IV

convocar e realizar a Conferência Estadual da Juventude, com intervalo mínimo de 2 (dois) anos.

Capítulo II

DO PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE:DA VIGÊNCIA, CONTEÚDO E RESPONSABILIDADE

Seção I

Da Vigência

Art. 8º

O Plano Estadual de Juventude terá vigência de 10 (dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.

Parágrafo único

A partir da vigência do Plano Estadual de Juventude, os municípios deverão elaborar planos decenais correspondentes.

Seção II

Do Conteúdo

Art. 9º

O Plano Estadual de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, os objetivos e as metas dos seguintes temas:

I

emancipação juvenil;

II

bem-estar juvenil;

III

desenvolvimento da cidadania e organização juvenil;

IV

apoio à criatividade juvenil;

V

equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 10

Cabe aos agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude a mútua cooperação no sentido de garantir a efetividade na implantação e execução do Plano Estadual de Juventude.

Capítulo III

DO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES

Art. 11

Fica criado o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Este Programa será implementado por meio de regulamentação específica estabelecida, individualmente, no âmbito de cada Poder e órgãos autônomos, obedecidos os princípios constitucionais e o disposto na legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e sua regulamentação complementar.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei a fim de permitir sua execução.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020