Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2020.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE
Esta Lei institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Aplica-se à Política Estadual de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Dos Princípios
o pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;
a valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das políticas públicas de juventude;
Dos Objetivos
garantir os direitos juvenis considerando gênero, raça, etnia e orientação sexual em todas áreas de seu interesse;
garantir ao jovem sua participação direta e efetiva, não meramente consultiva, nos meios de decisão das ações de governo relativos às políticas públicas de juventude;
incentivar a organização de entidades de representação juvenil nos meios estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;
estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude;
estimular a participação dos estudantes das escolas estaduais de nível médio no processo de gestão educacional;
garantir condições materiais para a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, principalmente por meio do fornecimento de espaço físico para o seu devido funcionamento.
Dos Instrumentos
Das Diretrizes
Incumbe aos municípios a elaboração dos respectivos Planos Municipais de Juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual de Juventude.
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado:
estabelecer com a União e os municípios formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;
convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo mínimo de 4 (quatro) anos;
Capítulo II
DO PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE:DA VIGÊNCIA, CONTEÚDO E RESPONSABILIDADE
Da Vigência
O Plano Estadual de Juventude terá vigência de 10 (dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.
A partir da vigência do Plano Estadual de Juventude, os municípios deverão elaborar planos decenais correspondentes.
Do Conteúdo
O Plano Estadual de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, os objetivos e as metas dos seguintes temas:
Das Responsabilidades
Cabe aos agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude a mútua cooperação no sentido de garantir a efetividade na implantação e execução do Plano Estadual de Juventude.
Capítulo III
DO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES
Fica criado o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Sul.
Este Programa será implementado por meio de regulamentação específica estabelecida, individualmente, no âmbito de cada Poder e órgãos autônomos, obedecidos os princípios constitucionais e o disposto na legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e sua regulamentação complementar.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.