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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios:

I

o pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;

II

o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;

III

a valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das políticas públicas de juventude;

IV

o permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional;

V

a valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações;

VI

a valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos em que atue.