Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incumbe aos municípios a elaboração dos respectivos Planos Municipais de Juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual de Juventude.
Parágrafo único
Incumbe aos municípios a implantação dos respectivos Conselhos de Juventude.