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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

O Plano Estadual de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, os objetivos e as metas dos seguintes temas:

I

emancipação juvenil;

II

bem-estar juvenil;

III

desenvolvimento da cidadania e organização juvenil;

IV

apoio à criatividade juvenil;

V

equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.