Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Plano Estadual de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, os objetivos e as metas dos seguintes temas:
I
emancipação juvenil;
II
bem-estar juvenil;
III
desenvolvimento da cidadania e organização juvenil;
IV
apoio à criatividade juvenil;
V
equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.