Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Estadual de Juventude, entre outros:
I
o Plano Estadual de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude;
II
os Planos Municipais de Juventude;
III
o Conselho de Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Conjuve/RS;
IV
os Conselhos Municipais de Juventude;
V
a Conferência Estadual de Juventude;
VI
as Conferências Municipais de Juventude;
VII
a Coordenadoria Estadual de Juventude;
VIII
as Coordenadorias Municipais de Juventude;
IX
as entidades de representação juvenil de âmbito estadual e municipal.