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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Juventude, entre outros:

I

o Plano Estadual de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude;

II

os Planos Municipais de Juventude;

III

o Conselho de Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Conjuve/RS;

IV

os Conselhos Municipais de Juventude;

V

a Conferência Estadual de Juventude;

VI

as Conferências Municipais de Juventude;

VII

a Coordenadoria Estadual de Juventude;

VIII

as Coordenadorias Municipais de Juventude;

IX

as entidades de representação juvenil de âmbito estadual e municipal.