Artigo 4º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos:
I
garantir os direitos juvenis considerando gênero, raça, etnia e orientação sexual em todas áreas de seu interesse;
II
garantir ao jovem sua participação direta e efetiva, não meramente consultiva, nos meios de decisão das ações de governo relativos às políticas públicas de juventude;
III
incentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil;
IV
incentivar a criação de Conselhos de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;
V
incentivar a criação de Coordenadorias de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;
VI
implantar o Plano Estadual de Juventude;
VII
incentivar a participação do jovem em meio a outras culturas em âmbito nacional e internacional;
VIII
incentivar o voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade entre os cidadãos;
IX
incentivar a organização de entidades de representação juvenil nos meios estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;
X
estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude;
XI
incentivar o empreendedorismo juvenil;
XII
promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;
XIII
estimular a participação dos estudantes das escolas estaduais de nível médio no processo de gestão educacional;
XIV
garantir condições materiais para a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, principalmente por meio do fornecimento de espaço físico para o seu devido funcionamento.