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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se à Política Estadual de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.