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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.