Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios:
I
o pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;
II
o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
III
a valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das políticas públicas de juventude;
IV
o permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional;
V
a valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações;
VI
a valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos em que atue.