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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

Fica criado o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Este Programa será implementado por meio de regulamentação específica estabelecida, individualmente, no âmbito de cada Poder e órgãos autônomos, obedecidos os princípios constitucionais e o disposto na legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e sua regulamentação complementar.