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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

O Plano Estadual de Juventude terá vigência de 10 (dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.

Parágrafo único

A partir da vigência do Plano Estadual de Juventude, os municípios deverão elaborar planos decenais correspondentes.