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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado:

I

elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional;

II

estabelecer com a União e os municípios formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;

III

convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo mínimo de 4 (quatro) anos;

IV

convocar e realizar a Conferência Estadual da Juventude, com intervalo mínimo de 2 (dois) anos.