Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado:
I
elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional;
II
estabelecer com a União e os municípios formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;
III
convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo mínimo de 4 (quatro) anos;
IV
convocar e realizar a Conferência Estadual da Juventude, com intervalo mínimo de 2 (dois) anos.