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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15481 de 02 de Julho de 2020

Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos:

I

garantir os direitos juvenis considerando gênero, raça, etnia e orientação sexual em todas áreas de seu interesse;

II

garantir ao jovem sua participação direta e efetiva, não meramente consultiva, nos meios de decisão das ações de governo relativos às políticas públicas de juventude;

III

incentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil;

IV

incentivar a criação de Conselhos de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;

V

incentivar a criação de Coordenadorias de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;

VI

implantar o Plano Estadual de Juventude;

VII

incentivar a participação do jovem em meio a outras culturas em âmbito nacional e internacional;

VIII

incentivar o voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade entre os cidadãos;

IX

incentivar a organização de entidades de representação juvenil nos meios estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;

X

estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude;

XI

incentivar o empreendedorismo juvenil;

XII

promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;

XIII

estimular a participação dos estudantes das escolas estaduais de nível médio no processo de gestão educacional;

XIV

garantir condições materiais para a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, principalmente por meio do fornecimento de espaço físico para o seu devido funcionamento.