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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.


Art. 1º

Fica instituído na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Auxiliar Civil Temporário, nos termos da Lei Federal n.º 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências, obedecidas as disposições complementares estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

O candidato que ingressar no Programa previsto no "caput" deste artigo será denominado "Auxiliar Civil Temporário" e está sujeito, no que couber, às normas aplicáveis à respectiva Corporação, com uso de uniforme diferenciado.

Art. 2º

A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares tem por objetivo proporcionar aos jovens o exercício da cidadania, combinada com a formação, o aperfeiçoamento e a experiência profissional, bem como auxílio financeiro.

Art. 3º

A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de natureza profissionalizante tem por finalidade a realização de serviços administrativos, atendimento ao público, videomonitoramento e atividades de defesa civil.

§ 1º

O Programa de que trata esta Lei fica limitado a 500 (quinhentos) Auxiliares Civis Temporários.

§ 2º

Fica vedado aos Prestadores Voluntários de Serviços Administrativos e Auxiliares, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 4º

O processo seletivo para o ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário será precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º

O ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário dar-se-á mediante preenchimento dos seguintes requisitos, comprováveis por ocasião da assinatura do Termo de Adesão:

I

se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas ou que delas já tenham sido desincorporados;

II

se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I deste artigo;

III

estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV

ter concluído o ensino médio;

V

ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo Estado;

VI

não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos Judiciários Estaduais e Federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais;

VII

estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital da respectiva seleção;

VIII

ser aprovado em processo seletivo de qualificação, em prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos, elaborada pela Secretaria da Segurança Pública diretamente, ou por delegação e/ou terceirização.

Parágrafo único

São reservados aos Portadores de Necessidades Especiais - PNE - 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas em cada processo seletivo, observada a compatibilidade das respectivas limitações, consoante manifestação do serviço de saúde da respectiva corporação.

Art. 6º

O prazo da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário e anuência da respectiva Corporação Militar Estadual, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período inicial.

Parágrafo único

Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, não havendo requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 7º

O desligamento do Auxiliar Civil Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

automaticamente, ao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 6.º desta Lei;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do Auxiliar Civil Temporário;

III

quando o Auxiliar Civil Temporário apresentar conduta incompatível com o serviço, nos termos do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, na seguinte forma:

a

a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;

b

a prática, no período de 1 (um) ano, de 2 (duas) transgressões disciplinares classificadas como média, ou a de 1 (uma) classificada como média e a de 2 (duas) classificadas como leves; ou

c

a prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro) transgressões disciplinares classificadas como leves;

IV

em razão de desempenho insatisfatório das respectivas atividades;

V

quando não obtiver aproveitamento nos eventos referidos nos incisos I e II do art. 8.º desta Lei;

VI

condenado por crime doloso.

Parágrafo único

O desligamento em decorrência do estabelecido nos incisos III a VI deste artigo será precedido de Procedimento Administrativo Simplificado, no qual assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório, consoante dispuser a regulamentação específica a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º

São deveres do Auxiliar Civil Temporário:

I

frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de capacitação específicos para o desempenho da prestação do serviço voluntário;

II

frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de qualificação ou formação profissional ofertados pela Administração Estadual;

III

observação fiel das disposições do regulamento geral da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.

Art. 9º

São direitos do Auxiliar Civil Temporário:

I

auxílio mensal de natureza indenizatória no valor correspondente ao salário mínimo regional;

II

seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades;

III

identificação de sua situação de Auxiliar Civil Temporário, consoante período de vigência estabelecido no termo de adesão, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual;

IV

recesso remunerado de 30 (trinta dias), quando a prestação voluntária de serviços administrativos exceder a 1 (um) ano, gozado em período estabelecido pela respectiva unidade;

V

inscrição no Regime Geral de Previdência Social e contribuição para este, na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 10

O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40h (quarenta horas), exceto no período de curso, quando se adaptará às atividades de ensino.

Art. 11

A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1º

Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.

§ 2º

Os benefícios previdenciários a que fará jus o Auxiliar Civil Temporário são exclusivamente aqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, devendo o segurado, na forma do inciso V do art. 9.º desta Lei, diligenciar diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 12

Fica vedado ao Auxiliar Civil Temporário:

I

o desempenho de atividades estranhas às necessidades da Segurança Pública;

II

a participação em eventos, inclusive de formação, destinados exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares;

III

o acúmulo de recesso;

IV

o exercício de qualquer outra atividade remunerada; e

V

a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular, por intermédio da Brigada Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único

A não observância por parte do Auxiliar Civil Temporário de qualquer dispositivo deste artigo ensejará a adoção das devidas providências apuratórias.

Art. 13

O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito às disposições das leis penais e processuais militares, no que forem aplicáveis.

Art. 14

Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 15

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018