Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
Fica instituído na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Auxiliar Civil Temporário, nos termos da Lei Federal n.º 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências, obedecidas as disposições complementares estabelecidas nesta Lei.
O candidato que ingressar no Programa previsto no "caput" deste artigo será denominado "Auxiliar Civil Temporário" e está sujeito, no que couber, às normas aplicáveis à respectiva Corporação, com uso de uniforme diferenciado.
A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares tem por objetivo proporcionar aos jovens o exercício da cidadania, combinada com a formação, o aperfeiçoamento e a experiência profissional, bem como auxílio financeiro.
A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de natureza profissionalizante tem por finalidade a realização de serviços administrativos, atendimento ao público, videomonitoramento e atividades de defesa civil.
Fica vedado aos Prestadores Voluntários de Serviços Administrativos e Auxiliares, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
O processo seletivo para o ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário será precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
O ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário dar-se-á mediante preenchimento dos seguintes requisitos, comprováveis por ocasião da assinatura do Termo de Adesão:
se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas ou que delas já tenham sido desincorporados;
ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo Estado;
não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos Judiciários Estaduais e Federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais;
ser aprovado em processo seletivo de qualificação, em prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos, elaborada pela Secretaria da Segurança Pública diretamente, ou por delegação e/ou terceirização.
São reservados aos Portadores de Necessidades Especiais - PNE - 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas em cada processo seletivo, observada a compatibilidade das respectivas limitações, consoante manifestação do serviço de saúde da respectiva corporação.
O prazo da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário e anuência da respectiva Corporação Militar Estadual, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período inicial.
Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, não havendo requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
quando o Auxiliar Civil Temporário apresentar conduta incompatível com o serviço, nos termos do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, na seguinte forma:
a prática, no período de 1 (um) ano, de 2 (duas) transgressões disciplinares classificadas como média, ou a de 1 (uma) classificada como média e a de 2 (duas) classificadas como leves; ou
a prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro) transgressões disciplinares classificadas como leves;
O desligamento em decorrência do estabelecido nos incisos III a VI deste artigo será precedido de Procedimento Administrativo Simplificado, no qual assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório, consoante dispuser a regulamentação específica a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.
frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de capacitação específicos para o desempenho da prestação do serviço voluntário;
frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de qualificação ou formação profissional ofertados pela Administração Estadual;
observação fiel das disposições do regulamento geral da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.
seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades;
identificação de sua situação de Auxiliar Civil Temporário, consoante período de vigência estabelecido no termo de adesão, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual;
recesso remunerado de 30 (trinta dias), quando a prestação voluntária de serviços administrativos exceder a 1 (um) ano, gozado em período estabelecido pela respectiva unidade;
inscrição no Regime Geral de Previdência Social e contribuição para este, na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40h (quarenta horas), exceto no período de curso, quando se adaptará às atividades de ensino.
A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.
Os benefícios previdenciários a que fará jus o Auxiliar Civil Temporário são exclusivamente aqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, devendo o segurado, na forma do inciso V do art. 9.º desta Lei, diligenciar diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
a participação em eventos, inclusive de formação, destinados exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares;
a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular, por intermédio da Brigada Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
A não observância por parte do Auxiliar Civil Temporário de qualquer dispositivo deste artigo ensejará a adoção das devidas providências apuratórias.
O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito às disposições das leis penais e processuais militares, no que forem aplicáveis.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.