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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 12

Fica vedado ao Auxiliar Civil Temporário:

I

o desempenho de atividades estranhas às necessidades da Segurança Pública;

II

a participação em eventos, inclusive de formação, destinados exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares;

III

o acúmulo de recesso;

IV

o exercício de qualquer outra atividade remunerada; e

V

a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular, por intermédio da Brigada Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único

A não observância por parte do Auxiliar Civil Temporário de qualquer dispositivo deste artigo ensejará a adoção das devidas providências apuratórias.