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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 1º

Fica instituído na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Auxiliar Civil Temporário, nos termos da Lei Federal n.º 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências, obedecidas as disposições complementares estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

O candidato que ingressar no Programa previsto no "caput" deste artigo será denominado "Auxiliar Civil Temporário" e está sujeito, no que couber, às normas aplicáveis à respectiva Corporação, com uso de uniforme diferenciado.