JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de natureza profissionalizante tem por finalidade a realização de serviços administrativos, atendimento ao público, videomonitoramento e atividades de defesa civil.

§ 1º

O Programa de que trata esta Lei fica limitado a 500 (quinhentos) Auxiliares Civis Temporários.

§ 2º

Fica vedado aos Prestadores Voluntários de Serviços Administrativos e Auxiliares, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.