Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo seletivo para o ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário será precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.