Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica vedado ao Auxiliar Civil Temporário:
I
o desempenho de atividades estranhas às necessidades da Segurança Pública;
II
a participação em eventos, inclusive de formação, destinados exclusivamente aos policiais militares e bombeiros militares;
III
o acúmulo de recesso;
IV
o exercício de qualquer outra atividade remunerada; e
V
a concessão de porte, registro ou autorização para aquisição de arma de fogo particular, por intermédio da Brigada Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único
A não observância por parte do Auxiliar Civil Temporário de qualquer dispositivo deste artigo ensejará a adoção das devidas providências apuratórias.