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Artigo 7º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 7º

O desligamento do Auxiliar Civil Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

automaticamente, ao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 6.º desta Lei;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do Auxiliar Civil Temporário;

III

quando o Auxiliar Civil Temporário apresentar conduta incompatível com o serviço, nos termos do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, na seguinte forma:

a

a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;

b

a prática, no período de 1 (um) ano, de 2 (duas) transgressões disciplinares classificadas como média, ou a de 1 (uma) classificada como média e a de 2 (duas) classificadas como leves; ou

c

a prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro) transgressões disciplinares classificadas como leves;

IV

em razão de desempenho insatisfatório das respectivas atividades;

V

quando não obtiver aproveitamento nos eventos referidos nos incisos I e II do art. 8.º desta Lei;

VI

condenado por crime doloso.

Parágrafo único

O desligamento em decorrência do estabelecido nos incisos III a VI deste artigo será precedido de Procedimento Administrativo Simplificado, no qual assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório, consoante dispuser a regulamentação específica a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.