Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso no Programa de Auxiliar Civil Temporário dar-se-á mediante preenchimento dos seguintes requisitos, comprováveis por ocasião da assinatura do Termo de Adesão:
I
se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas ou que delas já tenham sido desincorporados;
II
se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I deste artigo;
III
estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV
ter concluído o ensino médio;
V
ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo Estado;
VI
não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos Judiciários Estaduais e Federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais;
VII
estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital da respectiva seleção;
VIII
ser aprovado em processo seletivo de qualificação, em prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos, elaborada pela Secretaria da Segurança Pública diretamente, ou por delegação e/ou terceirização.
Parágrafo único
São reservados aos Portadores de Necessidades Especiais - PNE - 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas em cada processo seletivo, observada a compatibilidade das respectivas limitações, consoante manifestação do serviço de saúde da respectiva corporação.