Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40h (quarenta horas), exceto no período de curso, quando se adaptará às atividades de ensino.