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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 10

O Auxiliar Civil Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40h (quarenta horas), exceto no período de curso, quando se adaptará às atividades de ensino.