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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 6º

O prazo da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário e anuência da respectiva Corporação Militar Estadual, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período inicial.

Parágrafo único

Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, não havendo requerimento formal do Auxiliar Civil Temporário, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.