Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São deveres do Auxiliar Civil Temporário:
I
frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de capacitação específicos para o desempenho da prestação do serviço voluntário;
II
frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de qualificação ou formação profissional ofertados pela Administração Estadual;
III
observação fiel das disposições do regulamento geral da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.