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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 8º

São deveres do Auxiliar Civil Temporário:

I

frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de capacitação específicos para o desempenho da prestação do serviço voluntário;

II

frequência e aproveitamento satisfatório a eventos de qualificação ou formação profissional ofertados pela Administração Estadual;

III

observação fiel das disposições do regulamento geral da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.