Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º
Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares.
§ 2º
Os benefícios previdenciários a que fará jus o Auxiliar Civil Temporário são exclusivamente aqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social, devendo o segurado, na forma do inciso V do art. 9.º desta Lei, diligenciar diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.