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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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Art. 9º

São direitos do Auxiliar Civil Temporário:

I

auxílio mensal de natureza indenizatória no valor correspondente ao salário mínimo regional;

II

seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades;

III

identificação de sua situação de Auxiliar Civil Temporário, consoante período de vigência estabelecido no termo de adesão, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual;

IV

recesso remunerado de 30 (trinta dias), quando a prestação voluntária de serviços administrativos exceder a 1 (um) ano, gozado em período estabelecido pela respectiva unidade;

V

inscrição no Regime Geral de Previdência Social e contribuição para este, na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.