Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15116 de 11 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Auxiliar Civil Temporário no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São direitos do Auxiliar Civil Temporário:
I
auxílio mensal de natureza indenizatória no valor correspondente ao salário mínimo regional;
II
seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades;
III
identificação de sua situação de Auxiliar Civil Temporário, consoante período de vigência estabelecido no termo de adesão, expedida pela respectiva Corporação Militar Estadual;
IV
recesso remunerado de 30 (trinta dias), quando a prestação voluntária de serviços administrativos exceder a 1 (um) ano, gozado em período estabelecido pela respectiva unidade;
V
inscrição no Regime Geral de Previdência Social e contribuição para este, na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.